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Rodolfo Mendes, Advogado
Rodolfo Mendes
Comentário · ano passado
Fazer cumprir o CDC se tornou "intervenção drástica"

"sendo certo que a venda conjunta do acessório implicaria no repasse de preço ao consumidor."?
Me comove como a D. Magistrada pensa nos consumidores. O carregador não é vendido com o aparelho, mas no site da fornecedora ela vende de forma avulsa.

Complicado!!!
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Rodolfo Mendes, Advogado
Rodolfo Mendes
Comentário · há 7 anos
Desde já, digo que respeito sempre uma resposta contrária, tendo em vista que é aceitável que pessoas posicionem-se de maneira diversa.

Ao meu ver existe reprovabilidade em qualquer ato que vá de encontro ao nosso direito estabelecido, porém, sempre deve ser feita a seguinte pergunta: Precisamos mesmo convocar a ultima ratio (direito penal) para dirimir essa questão?

Para todo e qualquer tipo de análise, sempre vejamos os BONS costumes e nossa legislação (incluindo tratados internacionais), não o que a mídia retrata, pois a mídia não acompanha os processos, a mídia não diz o que e quais eram as famosas "passagens pela polícia", e só divulgam o lado mais polêmico da história, que geralmente vem acompanhado da frase "a polícia prende e a justiça solta".

Antigamente existia o tipo penal "adultério", porém, observaram que o problema do adultério não era de interesse da sociedade, mas apenas entre o casal (e amante), por isso, apesar de ainda hoje termos a reprovabilidade social dessa conduta, a infidelidade deixou de ser crime para render apenas as indenizações e outros efeitos, todos na esfera cível. Foi uma boa solução, penso eu.

Exemplificando, o furto de 1kg de carne não deixa de ter a reprovabilidade social, afinal, furto é crime. Contudo, devemos ter uma visão panorâmica e analisar todo "o entorno" da conduta para determinar o primeiro fator da existência do crime, a tipicidade.

Para determinar se a conduta preenche a tipicidade material é necessário responder as perguntas: Aquele kg furtado lesou significativamente a vítima? E qual a proporcionalidade do impacto desse ato para a sociedade?

É claro que o impacto desse furto seria plenamente sentido em alguém levemente mais abastado que a própria furtadora, ferindo diversos princípios (inclusive constitucionais) da vítima, isto é, a lesão seria significativa.

Mas, para um grande frigorífico, é um dano praticamente nulo (inclusive o próprio frigorífico poderia até fazer uma propaganda ["carne tão hipnotizantemente boa que até furtam!", talvez?]), ou seja, não seria lesão suficiente para preencher a tipicidade material. Por tal razão, não creio que 1kg de carne seja razão suficiente para qualquer indivíduo em sã consciência agredir uma pessoa, exceto se sua sobrevivência ou família dependessem disso.

Além disso, o princípio da insignificância não abrange crimes violentos, pois a violência infundada ou manifestamente excessiva é justamente a perda de qualquer razão e cidadania.

Enfim, cada caso é único, e requer a análise de mentes competentes para alcançarmos os princípios primordiais da
Constituição (especialmente os que estão antes do art. 5º), tanto é que justamente por esses fatores (cada caso ser único e os princípios constitucionais) é que existem as excludentes.

Enfim, pergunto: é mais reprovável o furto de 1kg de frango ou espancar uma pessoa por conta desse furto? Será que esse ato realmente não pode ser resolvido civilmente? Queremos na nossa sociedade alguém que espanca larápios que mal prejudicam a própria vítima? Queremos mesmo arcar com todos os custos de um processo penal + o encarceramento do "larápio" por conta de 1kg de carne? Será que não tem como punirmos aquele larápio de 1kg de carne de uma forma mais barata e eficiente para todos? Onde está essa energia para punirmos os larápios que nos roubam toneladas de carne diariamente?
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Rodolfo Mendes, Advogado
Rodolfo Mendes
Comentário · há 7 anos
Igor, o agente policial não tem autonomia para fazer essa analise , deve se reportar a autoridade policial, mesmo que o fato seja notoriamente atípico.
Quando o legislador se utiliza da expressão “autoridade policial” está se reportando unicamente ao delegado de polícia, que exerce o comando das ações da polícia judiciária, não cabendo compreender nessa expressão qualquer outro agente estatal.

Podemos inclusive citar como exemplo a Lei
12.830/13, que dispõe no § 1º do seu artigo 2º que:
“Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais”.
O indiciamento ou não indiciamento criminal, é ato exclusivo do delegado de polícia.

Apenas o delegado de polícia, no uso de suas atribuições de policia judiciária, é que pode ser considerado autoridade policial para fins de presidir procedimentos investigatórios, e quaisquer outros atos de polícia judiciária.
É inadmissível, portanto, que qualquer agente do Estado, que não seja o delegado de polícia, resolva instaurar inquéritos policiais ou deixar de instaurar-los, arbitrar fiança, representar por buscas, etc., ainda que seja um policial, pois, sendo esses atos de polícia judiciária, somente podem ser realizados pelo delegado de polícia.

Portanto, qualquer ato atribuído à autoridade policial que venha a ser praticado por outro agente estatal que não seja o delegado de polícia configura, em tese, crimes de usurpação de função pública e abuso de autoridade, dependendo do ato praticado. E que, percorrendo-se a legislação vigente, não se encontra uma única norma legal que permita a conclusão de que a autoridade policial possa ser qualquer outro agente estatal que não o delegado de polícia.
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