"sendo certo que a venda conjunta do acessório implicaria no repasse de preço ao consumidor."? Me comove como a D. Magistrada pensa nos consumidores. O carregador não é vendido com o aparelho, mas no site da fornecedora ela vende de forma avulsa.
Enfim, pergunto: é mais reprovável o furto de 1kg de frango ou espancar uma pessoa por conta desse furto? Será que esse ato realmente não pode ser resolvido civilmente? Queremos na nossa sociedade alguém que espanca larápios que mal prejudicam a própria vítima? Queremos mesmo arcar com todos os custos de um processo penal + o encarceramento do "larápio" por conta de 1kg de carne? Será que não tem como punirmos aquele larápio de 1kg de carne de uma forma mais barata e eficiente para todos? Onde está essa energia para punirmos os larápios que nos roubam toneladas de carne diariamente?
Podemos inclusive citar como exemplo a Lei 12.830/13, que dispõe no § 1º do seu artigo 2º que: “Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais”. O indiciamento ou não indiciamento criminal, é ato exclusivo do delegado de polícia.
Apenas o delegado de polícia, no uso de suas atribuições de policia judiciária, é que pode ser considerado autoridade policial para fins de presidir procedimentos investigatórios, e quaisquer outros atos de polícia judiciária. É inadmissível, portanto, que qualquer agente do Estado, que não seja o delegado de polícia, resolva instaurar inquéritos policiais ou deixar de instaurar-los, arbitrar fiança, representar por buscas, etc., ainda que seja um policial, pois, sendo esses atos de polícia judiciária, somente podem ser realizados pelo delegado de polícia.
Portanto, qualquer ato atribuído à autoridade policial que venha a ser praticado por outro agente estatal que não seja o delegado de polícia configura, em tese, crimes de usurpação de função pública e abuso de autoridade, dependendo do ato praticado. E que, percorrendo-se a legislação vigente, não se encontra uma única norma legal que permita a conclusão de que a autoridade policial possa ser qualquer outro agente estatal que não o delegado de polícia.